Sistema Nacional de Comércio Justo recebe proposta de Combinação da Tecnologia RFID e Equações em Diferenças na Logística Reversa
Edição Ceala
A principal meta é definir valores de produtos ou serviços - a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos na sua composição - gerando o comércio que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva, em respeito ao art. 2º do Decreto nº 7.358 assinado pela Presidência da República em 17 de novembro de 2010, marco regulatório que instituiu o Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, ou, SNCJS, nos tornando o primeiro país com semelhante sistema.
Em 12 de março de 2015, no 11th International Workshop on Operations Research (11ª Mostra Internacional em Pesquisas Operacionais), evento organizado conjuntamente pelas Université Paris 1, Panthéon-Sorbonne e pela Universidad de La Habana, foi relançado o livro Experiencias en la Modelación de la Toma de Decisiones en la Salud Humana, Medio Ambiente y Desarrollo Humano [Experiências na Modelação das Tomadas de Decisão em Saúde Humana, Meio Ambiente e Bem-Estar], ISBN: 978-84-606-5638-8, impresso pela Universidad de Granada, na Espanha, com o apoio da Unidad Académica de Matemáticas-Acapulco e da Universidad Autónoma de Guerrero e a cooperação técnica de outros centros de pesquisa membros da Red Iberoamericana de Estudios Cuantitativos Aplicados (Rideca).
Esta seleção de artigos constitui apenas o Primeiro Tomo de uma série que vem à luz entre 10 e 14 de março de 2015 sob a responsabilidade técnica dos cientistas matemáticos Carlos Narciso Bouza Herrera (Cuba), María del Mar Rueda García (Espanha), Agustin Santiago Moreno (México) e do professor investigador José Félix García Rodríguez (México), com o qual o pesquisador baiano Rilton Primo assina um capítulo sobre os desvios entre preços e valores, descendo aos fundamentos matemáticos clássicos das trocas desiguais nos mercados simples e complexos, adaptando os modelos de análise macroeconômica marxiana de reprodução simples e ampliada e a álgebra insumo-produto, por fim introduzindo equações em diferenças para estudar a instabilidade randômica dos preços de (des)equilíbrio. Cálculos da mais-valia.
Cientístas Matemáticos e Editores: Dra. Rueda García (Espanha), Dr. Bouza Herrera (Cuba) e Dr. Félix García (México)
Com ênfase na logística reversa de resíduos sólidos no Brasil e na Bahia, em meio à política de regulação coordenada transversalmente pela Setre/Sesol, o capítulo de Primo e Rodríguez, intitulado Between the Exploitation Oligopsonic and Fair Trade in Reverse Logistics of Solid Waste in Brazil: Mathematical Foundations, Transition Regulatory and Proposal of Policy in Three Steps [Entre a Exploração Oligopsônica e o Fair Trade na Logística Reversa de Resíduos Sólidos no Brasil: Fundamentos Matemáticos, Transição Regulatória e Proposta de Agenda Política em Três Etapas], propõe, com efeito, uma possível agenda de três etapas para a superação dos abusos econômicos derivados das estruturas de mercado afuniladas na cadeia logística reversa dos resíduos sólidos no Brasil:
1) administração nacional dos preços por um comitê tripartite de representantes dos poderes públicos, sociedade civil e empresários, integrando mercados regionais de cada elemento reciclável, salvaguardando padrões competitivos;
2) contrato direto entre cooperativas e indústrias;
3) reeducação dos cidadãos através de estímulos (prêmios) e ônus (sistema de taxas e sobretaxas) por meio do monitoramento-piloto de seus descartes de resíduos sólidos através do chip RFID (identificação por radiofrequência).
A tecnologia RFID permite o controle de quem descarta o quê e quanto, pelo que tem sido um sucesso na cidade holandesa de Enschede, onde a reciclagem cresceu 42%, tornando as campanhas educativas mais eficazes. Com ele, segundo a Agência de Proteção Ambiental dos EUA, pode-se fazer funcionar um duplo vetor de estímulos de boas práticas e inibição de más-condutas em relação à produção irracional de resíduos sólidos, pois, relacionando o lixo a quem o produz pode-se oferecer bônus aos consumidores conscientes, para compras em lojas credenciadas, como feito em Chicago ou, inversamente, onerar com uma sobretaxa os que sobrecarregarem os serviços de coleta de resíduos, como feito em Maia, Portugal, informa ainda o Grupo de Estudos de Ordenamento do Território Ambiental de Portugal. Este behaviorismo não é o centro. A principal meta é definir valores de produtos ou serviços - a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos na sua composição - gerando o comércio que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva, em respeito ao art. 2º do Decreto nº 7.358 assinado pela Presidência da República em de 17 de novembro de 2010, marco regulatório que instituiu o Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, ou, SNCJS, nos tornando o primeiro país com semelhante sistema.
Processos convergentes oscilatório ou gradual de ajustamento de preços em desequilíbrio ao ponto de equivalência
Ainda muito desconhecido, o SNCJS é um conjunto de parâmetros: conceitos, princípios, critérios, atores, instâncias de controle e gestão, organizados em uma estratégia única de afirmação e promoção do Comércio Justo e Solidário em nosso país. Documento que mescla mecanismos de regulamentação e de fomento, o SNCJS oficializa o reconhecimento pelo estado brasileiro do comércio justo e solidário como política social de enfrentamento das desigualdades sociais e da precariedade das relações de trabalho.
Nos termos da própria legislação federal, art. 3o: O SCJS tem por finalidade fortalecer e promover o comércio justo e solidário no Brasil, o que compreende alcançar os seguintes objetivos: I - fortalecer identidade nacional de comércio justo e solidário, por meio da difusão do seu conceito, de seus princípios e critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário e de seu fomento; II - favorecer a prática do preço justo para quem produz, comercializa e consome; III - divulgar os produtos, processos, serviços, bem como as experiências e organizações que respeitam as normas do SCJS; IV - subsidiar os empreendimentos econômicos solidários, os organismos de acreditação e de avaliação da conformidade e as entidades de apoio e fomento ao comércio justo e solidário, por meio de base nacional de informações em economia solidária e de empreendimentos econômicos solidários com práticas de comércio justo e solidário reconhecidas pelo SCJS; V - contribuir com os esforços públicos e privados de promoção de ações de fomento à melhoria das condições de comercialização dos empreendimentos econômicos solidários; VI - incentivar a colaboração econômica entre empreendimentos econômicos solidários.
Distribuição espacial dos Mercados de Reciclagem, Flutuações da capacidade ociosa na indústria e Concentração Oligopsônica
Esta legislação é particularmente impactante sobre a logística reversa de resíduos sólidos porque, em primeiro lugar, os catadores constituem a base da cadeia produtiva da reciclagem, estimando-se que 90% de todo o material reciclado no Brasil seja recuperado pelas mãos destes agentes, como bem salientaram L. Freitas e I. Fonseca que destacaram, em termos competitivos: apenas 10% dos catadores estão ligados a uma organização coletiva; a grande maioria ainda atua de forma isolada, em condições precárias e sem a possibilidade de acesso a melhores preços de venda dos recicláveis. De fato, salta aos olhos a questão da relativa fragilidade dos recicladores em um mercado a lhes ditar preços e condições. Esta não é uma exceção regional, mas um conflito, indigência versus opulência, em diversas regiões pauperizadas. Em segundo lugar, porque a lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu Art. 11º, estabelece que o sistema de coleta seletiva priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda. A conexão entre este setor e as políticas públicas voltadas ao associativismo é nova. O primeiro parágrafo do seu Art. 18º estabelece que a participação dos catadores nos sistemas de logística reversa deverá ser priorizada, particularmente no caso das embalagens pós-consumo, bem como, conforme o Art. 23 do mesmo regramento, os acordos setoriais visando à implementação da logística reversa deverão conter a possiblidade de contratação de organizações de catadores para a execução das ações propostas nos sistemas a serem implantados. Claro que não interessa que a mais-valia seja calculada, mas abolida. É apenas acidental ter que, antes, aferir.